Invera

Artigo 2173(Redução de liberalidades feitas em vida)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo II

1. Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar,
passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente.
2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas rateadamente, salvo
se alguma delas for remuneratória, porque a essa é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

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