Artigo 2175.º(Perecimento ou alienação dos bens doados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo II
Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus
sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens.
Remissão
