Artigo 2176.º(Insolvência do responsável)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IIICapítulo II
Nos casos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do , a insolvência daqueles que, segundo a ordem estabelecida,
devem suportar o encargo da redução não determina a responsabilidade dos outros.
Remissão
