Artigo 2187.º(Interpretação dos testamentos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo I
1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador,
conforme o contexto do testamento.
2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um
mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
Remissão
