Artigo 2188.º(Princípio geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo II
Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
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Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
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