Artigo 2192.º(Acompanhante e administrador legal de bens)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo III
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente,
ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao
terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
3 - (Revogado.)
Remissão
