Artigo 2196.º(Cúmplice do testador adúltero)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo III
1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
2. Não se aplica o preceito do número anterior:
a) Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de
facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
b) Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
Remissão
