Artigo 2198.º(Interpostas pessoas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo III
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do
Remissão
