Artigo 2210.º(Testamento de militares e pessoas equiparadas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes,
quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais
estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.
Remissão
