Artigo 2211.º(Testamento militar público)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade
independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas
e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.
Remissão
