Artigo 2213.º(Formalidades complementares)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
1. O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em
alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no
jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.
Remissão
