Artigo 2214.º(Testamento feito a bordo de navio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos
declarados nos artigos seguintes.
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