Invera

Artigo 2215(Formalidades do testamento marítimo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II

O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos ou 2212.º, competindo ao comandante
do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.

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