Artigo 2215.º(Formalidades do testamento marítimo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos ou 2212.º, competindo ao comandante
do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.
Remissão
