Artigo 2218.º(Termo de entrega e depósito do testamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na
repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2. É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do
Remissão
