Invera

Artigo 2220(Testamento feito em caso de calamidade pública)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II

1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse
epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância
das formalidades prescritas nos ou 2212.º
2. O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar
onde foi feito.

Remissão