Invera

Artigo 2221(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II

1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está
impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no

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