Artigo 2222.º(Prazo de eficácia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses
sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo
começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do
facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.
Remissão
