Artigo 2223.º(Testamento feito por português em país estrangeiro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VSecção II
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos
em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.
Remissão
