Artigo 2225.º(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção I
A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no
lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.
Remissão
