Artigo 2226.º(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção I
1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos
que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as
regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou
certa categoria de parentes.
Remissão
