Artigo 2227.º(Designação individual e colectiva dos sucessores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção I
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente
designados.
Remissão
