Artigo 2237.º(Administração da herança ou legado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção II
1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou
haja a certeza de que não pode cumprir-se.
2. Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução
aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.
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