Artigo 2240.º(Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção II
1. O disposto nos é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a
esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja
inerente à administração da herança ou do legado.
2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus
bens se ele já tivesse nascido.
Remissão
