Artigo 2248.º(Resolução da disposição testamentária)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção II
1. Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o
testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o
cumprimento do encargo.
2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se
outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
3. O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso,
decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.
Remissão
