Artigo 2250.º(Indivisibilidade da vocação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro,
contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.
2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o
legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.
Remissão
