Artigo 2252.º(Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer,
salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á,
quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no quanto à deixa de coisa certa e determinada do
património comum dos cônjuges.
Remissão
