Artigo 2253.º(Legado de coisa genérica)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património
do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista
no artigo seguinte.
Remissão
