Invera

Artigo 2253(Legado de coisa genérica)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património
do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista
no artigo seguinte.

Remissão