Artigo 2254.º(Legado de coisa não existente no espólio do testador)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este
género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.
2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na
quantidade legada, haverá o legatário o que existir.
Remissão
