Invera

Artigo 2257(Legado de coisa adquirida pelo legatário)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido
objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor
onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte
que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.

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