Artigo 2257.º(Legado de coisa adquirida pelo legatário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido
objecto do legado, este não produz efeito.
2. O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor
onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte
que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.
Remissão
