Artigo 2258.º(Legado de usufruto)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário for uma pessoa
colectiva, terá a duração de trinta anos.
Remissão
