Artigo 2259.º(Legado para pagamento de dívida)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa
não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.
2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação
posteriormente.
Remissão
