Artigo 2262.º(Legado da totalidade dos créditos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os
créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.
Remissão
