Invera

Artigo 2262(Legado da totalidade dos créditos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os
créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.

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