Artigo 2265.º(Obrigação de prestação do legado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
1. Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.
3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões
hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.
Remissão
