Invera

Artigo 2266(Cumprimento do legado de coisa genérica)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto
se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.
2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género
considerado e o legado for válido, nos termos do ; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a
escolha verse sobre coisas não existentes na herança.
3. As regras dos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não
estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.

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