Artigo 2268.º(Transmissão do direito de escolha)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e
um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.
Remissão
