Invera

Artigo 2270(Entrega do legado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava
ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa dada, salvo se por facto não imputável ao onerado se
tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não
exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.

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