Artigo 2271.º(Frutos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do
testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou
em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.
Remissão
