Invera

Artigo 2272(Legado de coisa onerada)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III

1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo
ao legatário.
2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as
dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.

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