Artigo 2279.º(Reivindicação da coisa legada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção III
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
Remissão
O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
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