Artigo 2283.º(Substituição recíproca)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção I
1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma
proporção na substituição.
3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se
declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
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