Artigo 2285.º(Substituição directa nos legados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção I
1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca
considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.
Remissão
