Invera

Artigo 2285(Substituição directa nos legados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção I

1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca
considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.

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