Invera

Artigo 2291(Alienação ou oneração de bens)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção II

1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas
cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para
o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.

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