Artigo 2293.º(Devolução da herança ao fideicomissário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção II
1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens
hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de
fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
Remissão
