Artigo 2298.º(Substituição quase-pupilar)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção IVSubsecção III
1 - A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência
de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2 - A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando
descendentes ou ascendentes.
Remissão
