Artigo 2302.º(Direito de acrescer entre legatários)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção V
1. Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a
nomeação.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Remissão
