Artigo 2304.º(Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção V
Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se
houver direito de representação.
Remissão
