Artigo 2307.º(Efeitos do direito de acrescer)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VISecção V
Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente
pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.
Remissão
