Artigo 2310.º(Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIISecção I
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
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