Artigo 2311.º(Faculdade de revogação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIISecção II
1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.
Remissão
