Artigo 2312.º(Revogação expressa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro VTítulo IVCapítulo VIISecção II
A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que
revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
Remissão
